Deficiência dá direito à antecipar aposentadoria

VISÃO MONOCULAR – TRF-4 manda INSS aposentar por tempo de contribuição segurado com deficiência

(Imagem: Pixabay)

A concessão de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência física, reduzindo a exigência de idade ou do tempo de contribuição, é uma forma de compensação prevista na legislação previdenciária.

É que o deficiente, por sua condição, despende maior esforço no trabalho em comparação com os trabalhadores que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.Indeferimento administrativo

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a aposentadoria a um bancário de 54 anos que tem visão monocular e provou ter contribuído para a Previdência Social por 34 anos. O julgamento virtual foi realizado no dia 9 de junho.

‘Indeferimento administrativo’ do INSS

O segurado ajuizou a ação contra o INSS após ter o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente negado pela autarquia, que apontou inexistência de deficiência física leve, moderada ou grave.

Entretanto, a perícia judicial reconheceu que o segurado possui cegueira completa e permanente no olho direito há mais de 35 anos. Dessa forma, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido do segurado, para que o benefício fosse concedido desde a data do requerimento administrativo.

Apelação ao TRF-4

O INSS recorreu da decisão ao TRF-4, mas teve a apelação negada de forma unânime pela 5ª Turma da Corte, responsável por julgar processos de Direito Previdenciário originários do Rio Grande do Sul.

Para a relatora da apelação na Corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, os argumentos do INSS de que o segurado tem condições de exercer o seu trabalho e de que não teve a vida laboral interrompida de forma definitiva são irrelevantes. Para ela, a legislação permite que o segurado deficiente, que contribuiu com a Previdência Social, tenha o encerramento da vida laboral antecipado em virtude de sua condição.

“Mesmo que o autor não apresente incapacidade e consiga exercer o seu trabalho habitual como bancário ou qualquer outra atividade, a cegueira de um olho inegavelmente constitui deficiência, em consonância com a conclusão do perito judicial”, observou a juíza.

A relatora ainda frisou que pessoas com visão monocular são consideradas deficientes no âmbito administrativo e tributário, tendo direito à reserva de vaga em concursos públicos e à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

“Diante disso, em harmonia com o entendimento difundido em outros ramos do Direito que não o previdenciário, mostra-se razoável o reconhecimento da visão monocular como deficiência de grau leve para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência”, afirmou a juíza no acórdão.

Como consequência da decisão da 5ª Turma, a relatora determinou ao INSS a implantação imediata do benefício.


(* Com informações do TRF-4 via Conjur

https://www.conjur.com.br/2020-jun-18/visao-monocular-direito-antecipacao-aposentadoria


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