Frentista tem aposentadoria por insalubridade

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Para o tempo de serviço ser considerado como “especial”, é necessário que o trabalhador se submeta a atividades consideradas potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Nesse contexto, um homem acionou a Justiça Federal para ter reconhecidos os períodos de trabalho especial e a consequente concessão de aposentadoria especial. Conforme comprovado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o autor exerceu a atividade de frentista em períodos intercalados entre os anos de 1991 e 2016 exposto a agentes químicos.

Juiz tinha aceito apenas um período trabalhado

Considerando que, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, era admissível o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, e, após a entrada em vigor da Lei, passa a ser necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, o Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, ao analisar o caso, reconheceu como devido o enquadramento por categoria profissional apenas do trabalho prestado entre 1991 e 1995.

De acordo com o juiz, as atividades realizadas após a vigência da Lei não caracterizam especialidade, pois “a ocupação não envolve tarefas com contato direto com óleo, graxa e outros hidrocarbonetos, tal como ocorre com o mecânico, por exemplo”.

Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador, a 2ª Turma do TRF 1ª Região entendeu, por unanimidade, que o período compreendido entre 1995 e 2016 também deve ser considerado para fins de aposentadoria especial, uma vez que a situação de exposição a agentes agressivos é comprovada por formulário e laudo técnico de condições ambientais de trabalho, conforme determinam as Leis 9.032/95 e 9.528/97.

Desembargador reconhece ‘funções perigosas’

Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, no trabalho como frentista, “o autor se manteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono tais como graxas e óleo diesel; o autor também desempenhava funções perigosas ao realizar o transporte de líquidos inflamáveis”.

O magistrado destaca ainda que o simples fato do uso de equipamentos de proteção não afasta a situação de insalubridade ou de periculosidade.


Fonte: TRF-1 – Via Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev)

https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/4/6486/trf1_atividade_de_frentista_e_considerada_insalubre_para_fins_de_aposentadoria_especial


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