Perito do INSS x Médico do Trabalho

Perícia do INSS diz que estou apto a trabalhar e o médico do trabalho diz que não. O que fazer?

Perito_do_INSS-X_Medico_do_Trabalho
Fila de perícia médica do INSS

Todo beneficiário de auxílio-doença acidentário deve realizar uma perícia médica realizada pelo INSS.

Essa perícia serve para constatar se a pessoa realmente é portadora de uma incapacidade total ou parcial para o trabalho.

Essa perícia pode acontecer por causa da cessação do benefício ou mesmo por conta de uma revisão do mesmo pelo INSS.

Neste momento, pode ocorrer que o médico da Previdência declare o trabalhador “apto para o trabalho”. No entanto, ao se apresentar na empresa, o médico do trabalho, considere o trabalhador “inapto para o trabalho”.

É nesta situação que ocorre o chamado “limbo previdenciário trabalhista”, quando o empregado fica num vácuo em que não tem mais o benefício previdenciário, mas também não pode retornar ao trabalho.

Sem renda nenhuma e não podendo procurar outro trabalho, sob o risco de configurar uma demissão por abandono de emprego, o trabalhador fica em uma situação de total desamparo.

Quem tem razão? O médico do INSS ou o médico do trabalho?

A Lei 05 / 49, art. 6, parágrafo 2º, expressa claramente que o atestado do médico perito da Previdência prevalece sobre o atestado de qualquer outro médico, em questão de trabalho.

Logo, trata-se de uma prática totalmente irregular por parte da empresa, uma vez que desconsidera um ato administrativo federal.

Então, o que fazer para retornar ao trabalho?

Neste caso, é necessário buscar o auxílio jurídico.

O advogado poderá ingressar com uma ação de reintegração ao trabalho, com pedido de tutela antecipada, o que garantirá a maior rapidez na decisão do juiz.

E quanto aos dias em que fiquei no “limbo” sem nada receber (verbas trabalhistas)?

O Tribunal Superior do Trabalho tem firme entendimento de que a remuneração de tais dias é responsabilidade do empregador.

Logo, sendo o caso de eventual reclamação trabalhista, o empregador seria obrigado a pagar os dias em que o trabalhador ficou “a ver navios” de forma indenizada.

(* Com informações de Willer Souza Advogados e Jornal Contábil – Link original abaixo

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